Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 60- A constatação do dano material ou sua ameaça será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do efeito da repartição de benefícios sobre o preço do produto e o consequente impacto no setor produtivo.
§ 1º - O exame a que se refere o caput incluirá, dentre outros, a avaliação dos seguintes fatores e índices econômicos:
I - queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade; e
f) do grau de utilização da capacidade instalada;
II - efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) estoques;
b) emprego;
c) salários; e
d) crescimento do setor produtivo;
III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros; e
V - o desempenho exportador.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo deverão ser segregados os efeitos do pagamento da repartição de benefícios monetária correspondente à parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual dos efeitos advindos de outras causas que possam ter gerado dano material ou sua ameaça.
§ 3º - Para o exame do impacto a que se refere o caput será considerado se o valor da repartição de benefícios teve o efeito de deprimir significativamente as vendas.
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