Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VII - DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 97- O FNRB será gerido por Comitê Gestor órgão colegiado composto:
I - por um representante e dois suplentes:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) do Ministério da Fazenda;
c) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) da Fundação Nacional do Índio - Funai; e
h) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - por sete representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a) dois indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
c) dois indicados pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e
d) um representante de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
III - por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º - Os representantes e os seus suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Os representantes e suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º - Nos impedimentos ou afastamentos do seu presidente, o Comitê Gestor será presidido pelo representante suplente do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor do FNRB é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º - Para atender o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei 13.123, de 20/05/2015, as despesas de deslocamento e estada dos representantes de que trata o inciso II do caput serão custeadas pelo FNBR. [[Lei 13.123/2015, art. 10.]]
§ 6º - O Ministério do Meio Ambiente poderá arcar com as despesas de que trata o § 5º nos dois primeiros anos de funcionamento do FNBR.
§ 7º - O Comitê Gestor poderá convidar outros representantes, sem direito a voto, para participar de suas reuniões.
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