Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VII - DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 101- Os recursos do FNRB deverão ser empregados no PNRB para apoiar ações e atividades que promovam os objetivos previstos no art. 100, por meio de convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação e repasse de recursos previstos em Lei. [[Decreto 8.772/2016, art. 100.]]
Parágrafo único - Os recursos do FNRB poderão ainda ser destinados:
I - à análise, supervisão, gerenciamento e acompanhamento das ações, atividades e projetos apoiados;
II - à remuneração e cobertura das despesas da instituição financeira relativas à administração do Fundo.
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