Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo II - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências:
I - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas:
1. públicas; ou
2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e
b) o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X;
V - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei 13.123, de 20/05/2015;
VI - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei 13.123, de 20/05/2015; [[Lei 13.123/2015, art. 16.]]
VII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei 13.123, de 20/05/2015;
VIII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei 13.123, de 20/05/2015;
IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;
X - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios; e
g) aos atestados de regularidade de acesso;
XI - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e
XII - aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
a) organização e funcionamento de suas reuniões;
b) funcionamento da Secretaria-Executiva;
c) procedimento para nomeação de seus Conselheiros;
d) afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros;
e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e
f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.
Parágrafo único - O CGen poderá, a pedido do usuário, emitir certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei 13.123, de 20/05/2015, e neste Decreto.
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