Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 39
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 39- O Plenário do CGen fará juízo de admissibilidade do requerimento de que trata o art. 38 e determinará: [[Decreto 8.772/2016, art. 38.]]
I - a notificação do usuário, caso constate a existência de indício de irregularidade; ou
II - o arquivamento do requerimento, caso não constate a existência de indício de irregularidade.
§ 1º - No caso do inciso I do caput, o usuário terá o prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação.
§ 2º - Não serão recebidas manifestações apresentadas após o prazo estabelecido no § 1º.
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