Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 39

Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- O Plenário do CGen fará juízo de admissibilidade do requerimento de que trata o art. 38 e determinará: [[Decreto 8.772/2016, art. 38.]]

I - a notificação do usuário, caso constate a existência de indício de irregularidade; ou

II - o arquivamento do requerimento, caso não constate a existência de indício de irregularidade.

§ 1º - No caso do inciso I do caput, o usuário terá o prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação.

§ 2º - Não serão recebidas manifestações apresentadas após o prazo estabelecido no § 1º.

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