Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VII - DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 98- Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;
II - definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ, que será destinado em benefício dessas coleções;
III - aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;
IV - aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;
V - aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;
VI - decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;
VII - aprovar anualmente relatórios de:
a) atividades e de execução financeira;
b) desempenho da instituição financeira;
VIII - estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;
IX - estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento nem superior a oitenta por cento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;