Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 70
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos arts. 78 a 91 deste Decreto. [[Decreto 8.772/2016, art. 78. Decreto 8.772/2016, art. 79. Decreto 8.772/2016, art. 80. Decreto 8.772/2016, art. 81. Decreto 8.772/2016, art. 82. Decreto 8.772/2016, art. 83. Decreto 8.772/2016, art. 84. Decreto 8.772/2016, art. 85. Decreto 8.772/2016, art. 86. Decreto 8.772/2016, art. 87. Decreto 8.772/2016, art. 88. Decreto 8.772/2016, art. 89. Decreto 8.772/2016, art. 90. Decreto 8.772/2016, art. 91.]]
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