Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS MONETÁRIA (Ir para)
Art. 48- A repartição de benefícios monetária será destinada:
I - às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais nos casos de conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme acordo negociado de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]
II - ao FNRB, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso:
a) ao patrimônio genético, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; [[Lei 13.123/2015, art. 21.]]
b) ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Decreto 8.772/2016, art. 21.]]
c) ao conhecimento tradicional associado de origem identificável referente à parcela de que trata o § 3º do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;