Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 48

- A repartição de benefícios monetária será destinada:

I - às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais nos casos de conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme acordo negociado de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]

II - ao FNRB, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso:

a) ao patrimônio genético, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; [[Lei 13.123/2015, art. 21.]]

b) ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Decreto 8.772/2016, art. 21.]]

c) ao conhecimento tradicional associado de origem identificável referente à parcela de que trata o § 3º do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]

Referências ao art. 48
Art. 49

- A repartição de benefícios monetária destinada ao FNRB será recolhida independentemente de acordo de repartição de benefícios e será calculada após o encerramento de cada ano fiscal, considerando:

I - informações da notificação de produto acabado ou material reprodutivo;

II - receita líquida anual obtida a partir da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo; e

III - acordo setorial vigente aplicável ao produto acabado ou material reprodutivo.

§ 1º - O valor referente à repartição de benefícios será recolhido em até trinta dias após prestadas as informações a que se refere o § 2º do art. 45 enquanto houver exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo [[Decreto 8.772/2016, art. 45.]]

§ 2º - O primeiro recolhimento do valor referente à repartição de benefícios deverá incluir os benefícios auferidos desde o início da exploração econômica até o encerramento do ano fiscal em que houver:

I - apresentação do acordo de repartição de benefícios; ou

II - notificação de produto acabado ou material reprodutivo nos casos em que a repartição de benefícios for depositada diretamente no FNRB, incluindo exercícios anteriores, quando houver.

§ 3º - Na hipótese de celebração de acordo setorial, o valor da repartição de benefícios devido a partir do ano de sua entrada em vigor será calculado para todo o ano fiscal, com base na alíquota definida.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no § 8º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, não havendo acesso a informações da receita líquida do fabricante do produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, a base de cálculo da repartição de benefícios será a receita líquida de importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou no exterior. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]

Referências ao art. 49
Art. 50

- A repartição de benefícios não monetária será feita por meio de acordo firmado:

I - com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; ou [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]

II - com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.

§ 1º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos a que se referem as alíneas [a], [e] e [f] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015, a repartição será equivalente a setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]

§ 2º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio de instrumentos não previstos no § 1º, a repartição será equivalente ao valor previsto para a modalidade monetária.

§ 3º - As despesas com a gestão do projeto, inclusive planejamento, e prestação de contas, não poderão ser computadas para atingir o percentual previsto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Para fins de comprovação da equivalência de que tratam os §§ 1º e 2º, o usuário deverá apresentar estimativa, com base em valores de mercado.

§ 5º - Os acordos de repartição de benefícios celebrados pela União serão implementados, preferencialmente, por meio do instrumento a que se refere a alínea [a] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]

§ 6º - O usuário não poderá utilizar recursos da repartição de benefícios não monetária em campanhas de marketing ou qualquer outra forma de publicidade em benefício dos seus produtos, linhas de produtos ou marcas.

Referências ao art. 50
Art. 51

- No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas [a] e [e] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a: [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]

I - unidades de conservação;

II - terras indígenas;

III - territórios remanescentes de quilombos;

IV - assentamento rural de agricultores familiares;

V - territórios tradicionais nos termos do Decreto 6.040, de 07/02/2007;

VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;

VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII - atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;

IX - coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e

X - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

Referências ao art. 51
Art. 52

- No caso do inciso II do art. 50 a repartição de benefícios não monetária a que se referem as alíneas, [b] [c], [d] e [f] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a órgãos e instituições públicas nacionais que executem programas de interesse social. [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]

Referências ao art. 52
Art. 53

- O Ministério do Meio Ambiente poderá criar e manter o banco de propostas de repartição de benefícios não monetária, ao qual se dará ampla publicidade, inclusive por meio de seu sítio eletrônico, para atender o disposto no inciso II do art. 19 da Lei 13.123/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]

Parágrafo único - As propostas de que trata o caput deverão ser destinadas à conservação e o uso sustentável da biodiversidade, à valorização e à proteção do conhecimento tradicional associado, atendido o interesse público.

Referências ao art. 53