Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo II - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO (Ir para)
Seção IV - DA SECRETARIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 11- À Secretaria-Executiva do CGen compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário do CGen e suas Câmaras;
II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen;
III - emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência;
IV - promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de:
a) instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
b) instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de base de dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
V - implementar, manter e operar os sistemas:
a) de rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, previsto no art. 5º; e [[Decreto 8.772/2016, art. 5º.]]
b) de que trata o Capítulo IV deste Decreto.
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