Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 11

Capítulo II - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO (Ir para)

Seção IV - DA SECRETARIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria-Executiva do CGen compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário do CGen e suas Câmaras;

II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen;

III - emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência;

IV - promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de:

a) instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e

b) instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de base de dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]

V - implementar, manter e operar os sistemas:

a) de rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, previsto no art. 5º; e [[Decreto 8.772/2016, art. 5º.]]

b) de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)