Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 77
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS (Ir para)
Art. 77- Interrompe-se a prescrição:
I - pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único - Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
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