Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS (Ir para)
Art. 77- Interrompe-se a prescrição:
I - pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único - Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;