Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 76

- Nos termos da Lei 9.873, de 23/11/1999, prescreve em cinco anos a ação da administração pública objetivando apurar a prática de infrações administrativas contra patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º - Considera-se iniciada a apuração de infração contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado com a lavratura do auto de infração pela autoridade competente ou notificação administrativa.

§ 2º - Incide a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Referências ao art. 76
Art. 77

- Interrompe-se a prescrição:

I - pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único - Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.