Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Não estão sujeitos às exigências da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30/06/2000 e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente.
§ 1º - Para os fins de que trata o caput, e quando instado pela autoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30/06/2000.
§ 2º - A comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:
I - no caso de pesquisa:
a) publicação de artigo em periódico científico;
b) comunicação em eventos científicos;
c) depósito de pedido de patente;
d) relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou
e) publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e
II - no caso de desenvolvimento tecnológico:
a) depósito de pedido de patente;
b) registro de cultivar;
c) registro de produto junto a órgãos públicos; ou
d) comprovante de comercialização do produto.
§ 3º - Tratando-se de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica.
§ 4º - Para efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a 30 de junho de 2000.
§ 5º - O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:
I - definir outros meios de comprovação além dos previstos nos incisos I e II do § 2º; e
II - emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.
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