Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 113

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 113

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará, publicará e revisará, periodicamente, lista de referência de espécies animais e vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas.

Parágrafo único - A lista de que trata o caput indicará as espécies que formam populações espontâneas e as variedades que tenham adquirido propriedades características distintivas no País.

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