Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Ficam sujeitas às exigências da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a prática de qualquer atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que for efetuada após 17 de novembro de 2015, será, independentemente da data do seu início, considerada como acesso realizado após a entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015.
§ 2º - As atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17 de novembro de 2015 deverão observar o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.
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