Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 55

Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - DO ACORDO DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 55

- O acordo de repartição de benefícios entre usuário e provedor será negociado de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo, sem prejuízo de outras diretrizes e critérios a serem estabelecidos pelo CGen.

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