Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 92- As infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único - O processo administrativo a que se refere o caput será regido pelas disposições do Decreto 6.514/2008, exceto quando houver disposição diversa prevista neste Capítulo.
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