Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 92

- As infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único - O processo administrativo a que se refere o caput será regido pelas disposições do Decreto 6.514/2008, exceto quando houver disposição diversa prevista neste Capítulo.

Referências ao art. 92
Art. 93

- São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto:

I - o Ibama;

II - o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e

III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10.883, de 16/06/2004. [[Lei 10.883/2004, art. 3º.]]

§ 1º - Quando a infração envolver conhecimento tradicional associado, os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais prestarão apoio às ações de fiscalização do Ibama.

§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Defesa disciplinará a atuação coordenada dos órgãos de fiscalização.

Referências ao art. 93
Art. 94

- Da decisão final proferida pelos órgãos previstos no art. 93 caberá recurso ao CGen, no prazo de vinte dias. [[Decreto 8.772/2016, art. 93.]]


Art. 95

- Ato do CGen estabelecerá critérios para a destinação das amostras, produtos e instrumentos apreendidos, a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 27.]]

Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, a autoridade competente para a fiscalização fará a destinação, observando-se o disposto no Decreto 6.514/2008.

Referências ao art. 95