Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 15

Capítulo III - DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 15

- A obtenção de consentimento prévio informado de provedor de conhecimento tradicional associado deverá respeitar as formas tradicionais de organização e representação de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional e o respectivo protocolo comunitário, quando houver.

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