Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Seção V - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS MANTENEDORAS DE COLEÇÕES X SITU DE AMOSTRAS QUE CONTENHAM O PATRIMÔNIO GENÉTICO (Ir para)
Art. 31- Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:
I - identificação da instituição; e
II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a) identificação dos curadores ou responsáveis;
b) tipos de amostras conservadas;
c) grupos taxonômicos colecionados; e
d) método de armazenamento e conservação.
§ 1º - Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea [b], da Lei 13.123, de 20/05/2015, deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
§ 2º - A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput.
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