Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 59- Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:
I - publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e
II - notificará:
a) as empresas interessadas;
b) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
c) os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 21.]]
§ 1º - O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.
§ 2º - A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias. [[Decreto 8.772/2016, art. 62.]]
§ 3º - Os órgãos a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.
§ 4º - Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.
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