Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 65- O acordo setorial vigorará por sessenta meses contados da publicação da decisão a que se refere o art. 63. [[Decreto 8.772/2016, art. 63.]]
§ 1º - Na hipótese de haver acordo setorial em vigor no momento do pagamento da repartição de benefícios referente a um determinado produto acabado ou material reprodutivo, a alíquota a ser paga será aquela definida no acordo setorial.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, e não havendo solicitação de prorrogação, o acordo setorial será extinto.
§ 3º - O acordo setorial poderá ser prorrogado caso se mantenham as condições que ensejaram a sua celebração.
§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo interessado, no mínimo, quatro meses antes do seu término.
§ 5º - Durante a análise do pedido de prorrogação o acordo setorial permanecerá em vigor.
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