Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 118- O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]
§ 1º - O prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.
§ 2º - Realizado o cadastramento ou notificação tempestivamente, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa.
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