Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 118

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 118

- O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]

§ 1º - O prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.

§ 2º - Realizado o cadastramento ou notificação tempestivamente, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa.

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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)