Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 109- Para atender ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015, o usuário, no ato de requerimento de direito de propriedade intelectual, deverá informar se houve acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também se há cadastro de acesso realizado nos termos deste Decreto. [[Lei 13.123/2015, art. 12.]]
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