Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 95- Ato do CGen estabelecerá critérios para a destinação das amostras, produtos e instrumentos apreendidos, a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 27.]]
Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, a autoridade competente para a fiscalização fará a destinação, observando-se o disposto no Decreto 6.514/2008.
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