Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 110
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 110- Verificada a inexistência do cadastro ou em caso de seu cancelamento, o Ibama ou o CGen comunicará o órgão e a entidade previstos no art. 109 para que cientifiquem o solicitante do direito de propriedade intelectual para apresentar comprovante de cadastro em trinta dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação do direito de propriedade intelectual. [[Decreto 8.772/2016, art. 109.]]
Parágrafo único - No caso de inexistência de cadastro, será observado o período de um ano referido nos arts. 36, 37 e 38 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 36. Lei 13.123/2015, art. 37. Lei 13.123/2015, art. 38.]]
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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)