Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES (Ir para)
Art. 38- Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
§ 1º - A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 2º - Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
§ 3º - O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto 5.459, de 7/06/2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência prevista no caput.
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