Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Art. 117
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 117- O disposto neste Decreto não exclui as competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação de supervisionar e controlar as atividades de pesquisas científicas em território nacional, quando realizadas por estrangeiros, que impliquem ingresso no País.
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