Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 93- São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto:
I - o Ibama;
II - o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e
III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10.883, de 16/06/2004. [[Lei 10.883/2004, art. 3º.]]
§ 1º - Quando a infração envolver conhecimento tradicional associado, os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais prestarão apoio às ações de fiscalização do Ibama.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Defesa disciplinará a atuação coordenada dos órgãos de fiscalização.
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