Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES (Ir para)
Art. 103- Deverá adequar-se aos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30/06/2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001:
I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e
II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o usuário, observado o art. 44 da Lei 13.123, de 20/05/2015, deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso: [[Lei 13.123/2015, art. 44.]]
I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015 e deste Decreto; e
III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015, nos termos do Capítulo V da referida Lei e do Capítulo V deste Decreto, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória 2.186-16/2001.
§ 2º - No caso do inciso III do § 1º, a repartição de benefícios pactuada na forma da Medida Provisória 2.186-16/2001, será válida pelo prazo estipulado no contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo Cgen.
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Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)