Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - DOS ACORDOS SETORIAIS (Ir para)
Art. 58- O pedido de redução de repartição de benefícios só será conhecido quando as empresas signatárias detiverem mais de:
I - cinquenta por cento do valor de produção setorial, no caso em que a referida produção esteja concentrada em até vinte empresas; e
II - vinte e cinco por cento do valor de produção setorial, no caso em que a referida produção esteja concentrada em mais de vinte empresas.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se valor de produção setorial a estimativa do valor da produção nacional do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não identificável conforme caracterizado no pedido de redução.
§ 2º - O pedido deverá ser subscrito pelos representantes legais de cada uma das signatárias e conterá:
I - documentos que comprovem o nexo causal entre o dano material ou sua ameaça e o pagamento da repartição de benefícios monetária correspondente a parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual; e
II - caracterização do produto acabado ou material reprodutivo para os quais se deseja a redução da parcela de 1% (um por cento) prevista no art. 56. [[Decreto 8.772/2016, art. 56.]]
§ 3º - A caracterização indicada no inciso II do § 2º incluirá as seguintes informações:
I - patrimônio genético acessado;
II - conhecimentos tradicionais associados acessados;
III - matérias-primas;
IV - composição química;
V - características físicas;
VI - normas e especificações técnicas;
VII - processo de produção;
VIII - usos e aplicações;
IX - grau de substitutibilidade; e
X - canais de distribuição.
§ 4º - O pedido não será conhecido caso exista verificação em curso abrangendo os mesmos produtos ou similares.
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