Legislação
Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO-MONETÁRIA (Ir para)
Art. 51- No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas [a] e [e] do inciso II do art. 19 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será destinada a: [[Decreto 8.772/2016, art. 50. Lei 13.123/2015, art. 19.]]
I - unidades de conservação;
II - terras indígenas;
III - territórios remanescentes de quilombos;
IV - assentamento rural de agricultores familiares;
V - territórios tradicionais nos termos do Decreto 6.040, de 07/02/2007;
VI - instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;
VII - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;
IX - coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e
X - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
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