Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 100

Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)

Art. 100

- Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 99, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes: [[Decreto 9.579/2018, art. 99.]]

I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

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