Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 96

- Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na Lei 13.257, de 8/03/2016.


Art. 97

- Considera-se primeira infância, para os fins do disposto neste Título, o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.


Art. 98

- O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004;

II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993; e

III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, s VII e VIII, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias. [[ECA, art. 101.]]


Art. 99

- O Programa Criança Feliz tem os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.


Art. 100

- Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 99, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes: [[Decreto 9.579/2018, art. 99.]]

I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.


Art. 101

- O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único - O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 102

- (Revogado pelo Decreto 9.855, de 25/06/2019, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura;
V - Ministério da Saúde; e
VI - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º - A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 103

- As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.


Art. 104

- A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.

Parágrafo único - O apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, ouvido o Comitê Gestor.


Art. 105

- Para a execução do Programa Criança Feliz, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.


Art. 106

- O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei 13.257/2016. [[Lei 13.257/2016, art. 11.]]


Art. 107

- Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 108

- A implementação do disposto neste Capítulo observará, no que couber, o disposto na Lei 9.504, de 30/09/1997.