Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 95

Título IV - DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo único - DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 95

- Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão movimentados por meio de conta específica em instituições financeiras federais, admitida a sua aplicação no mercado financeiro, na forma prevista em lei.

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