Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À SEGURANÇA (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ GESTOR DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 35- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVIII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 35 - O Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério do Trabalho;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - um representante do Ministério do Esporte;
X - um representante do Ministério das Cidades;
XI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
XII - um representante da Secretaria Nacional de Política para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos; e
XIII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;