Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção I - DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Art. 51-B- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-B - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.
Parágrafo único - Para fins da contabilização a que se refere o caput:
I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e
II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.]
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