Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 51

- Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º - Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.

§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei 14.133, de 01/04/2021.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 51-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-A - A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.] (NR) [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]] (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]


Art. 51-B

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-B - O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.
Parágrafo único - Para fins da contabilização a que se refere o caput:
I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e
II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional.]


Art. 51-C

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-C - Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284, de 29/12/2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; [[Decreto 9.579/2018, art. 109.]]
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.]


Art. 52

- Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, 62. CLT, art. 224.]]

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º - Ficam excluídas da definição de que trata o caput:
I - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
II - as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 244.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo:
I - as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;
II - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e
III - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.
§ 1º - Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 62. CLT, art. 224.]]
§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.]

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

§ 1º - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.

§ 2º - A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º ): [Art. 53 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica.]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único - As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.]


Art. 53-A

- A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de:

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;

II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;

III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e

V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Parágrafo único - Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:

I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto 6.481, de 12/06/2008; ou

II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes.


Art. 53-B

- As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 54

- Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51: [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e

II - os aprendizes já contratados.

Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados;
II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019, de 3/01/1974;
III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e [[CLT, art. 443.]]
IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
§ 1º - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
§ 2º - Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, observado o disposto neste Decreto. [[CLT, art. 429.]]]

Redação anterior (original): [Art. 54 - Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019, de 3/01/1973, e os aprendizes já contratados. [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
Parágrafo único - Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.]


Art. 54-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 54-A - Os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto 11.061, de 4/05/2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao disposto no caput.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto no caput e as metas intermediárias para a transição prevista no § 1º.]


Art. 55

- As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, nos termos do disposto no art. 50, poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

Redação anterior (original): [Art. 55 - Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.]


Art. 56

- Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 51.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e]

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 429.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.]