Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 125-J- Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão:
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - do Orçamento Geral da União;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.
Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
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