Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo)
Art. 125-I

- As ações do Programa Protege Brasil serão executadas por meio da atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de entidades públicas e privadas.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.


Art. 125-J

- Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão:

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do Orçamento Geral da União;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.

Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 125-K

- A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).