Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observância ao disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas em lei, o disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos.

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