Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 46- A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único - A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
Redação anterior (original): [Art. 46 - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.]
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