Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção II - DA JORNADA (Ir para)
Art. 60- A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 58-A.]]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 50 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]
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