Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 125-F

Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Seção II - DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)
Art. 125-F

- O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente;

II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes;

III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;

IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;

VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e

IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

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