Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Seção II - DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)Art. 125-F
- O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes.
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:
I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente;
II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes;
III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;
VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e
IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
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