Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Título)
Art. 125-A

- Fica instituído o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, de caráter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estratégia nacional de proteção integral da criança e do adolescente.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 125-B

- O Programa Protege Brasil será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o capítulo)
Art. 125-C

- O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI. [[Decreto 9.579, art. 109.]]


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o capítulo)
Art. 125-D

- Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: [[Decreto 9.579, art. 125-C.]]

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;

II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;

III - o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e

IV - o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único - As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes.


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)
Art. 125-E

- O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência:

I - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;

II - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano;

III - prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce;

IV - educação sexual abrangente;

V - formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;

VI - multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;

VII - uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos;

VIII - participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce;

IX - fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce;

X - atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e

XI - ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais.

§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão.

§ 3º - O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)
Art. 125-F

- O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes tem como finalidade articular e desenvolver políticas destinadas à garantia da proteção integral de crianças e de adolescentes.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - desenvolvimento de habilidades parentais e protetivas à criança e ao adolescente;

II - integração das políticas públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes;

III - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;

IV - formação e capacitação continuada dos profissionais que atuem na rede de promoção, de proteção e de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

V - aprimoramento das estratégias para o atendimento integrado, prioritário e especializado de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VI - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência;

VII - aprimoramento contínuo dos serviços de denúncia e de notificação de violação dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil na área da defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes; e

IX - produção de conhecimento, de estudos e de pesquisas para o aprimoramento do processo de formulação de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)
Art. 125-G

- O Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade tem como finalidade implementar ações de defesa das garantias e dos direitos de crianças e de adolescentes indígenas.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São diretrizes do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade:

I - aprimoramento dos fluxos de atendimento de crianças e de adolescentes indígenas em situação de vulnerabilidade pelos órgãos da administração pública federal competentes;

II - promoção da conscientização e da educação da sociedade e dos povos indígenas para o enfrentamento das práticas nocivas e para a garantia de proteção dos direitos humanos de crianças e de adolescentes indígenas, resguardados a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas;

III - modernização da legislação que trata dos povos indígenas com vistas a fortalecer a política indigenista destinada a crianças e a adolescentes, consultadas as comunidades indígenas; e

IV - mobilização de atores institucionais e sociais, articulação interinstitucional e participação social.


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)
Art. 125-H

- O Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes tem como objetivo promover a redução de mortes por agressão a crianças e a adolescentes mediante a articulação entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Pacto Nacional adotará critério de certificação pelo compromisso dos entes federativos aderentes com o desenvolvimento das seguintes ações de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes:

I - criação e pleno funcionamento de comitês estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, com especial atuação nas localidades que apresentem os maiores índices de letalidade de crianças e de adolescentes;

II - criação e implementação dos planos estaduais e distrital de prevenção e de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes; e

III - apresentação de dados estatísticos que comprovem a redução dos índices de violência letal contra crianças e adolescentes.

§ 2º - A adesão dos entes federativos ao Pacto Nacional será feita por meio das secretarias responsáveis pela promoção e pela defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, mediante instrumento de adesão, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo)
Art. 125-I

- As ações do Programa Protege Brasil serão executadas por meio da atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de entidades públicas e privadas.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.


Art. 125-J

- Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o Programa Protege Brasil decorrerão:

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - do Orçamento Geral da União;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.

Parágrafo único - As despesas decorrentes das ações do Programa Protege Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 125-K

- A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo)
Art. 125-L

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Protege Brasil, órgão consultivo e de assessoramento, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 125-M

- Ao Comitê Gestor do Programa Protege Brasil compete:

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - apoiar as ações do Programa Protege Brasil;

II - acompanhar a execução, avaliar e propor o aprimoramento das ações do Programa Protege Brasil; e

III - articular e apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as organizações da sociedade civil na adoção de estratégias para a implementação das ações do Programa Protege Brasil.


Art. 125-N

- O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - três do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, dos quais um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;

II - três do Ministério da Cidadania;

III - três do Ministério da Educação;

IV - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - três do Ministério da Saúde; e

VI - um do Ministério do Turismo;

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 125-O

- O Comitê Gestor do Programa Protege Brasil se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - A data e o horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 125-P

- A participação no Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 125-Q

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 125-R

- O relatório das atividades do Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será encaminhado aos titulares dos órgãos que o compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).