Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 65

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção III - DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS (Ir para)
Art. 65

- As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:

I - pela coordenação de exercícios práticos; e

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 65 - O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem profissional, e serão admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no § 3º;
III - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
IV - as entidades sem fins lucrativos, nos termos do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 57; [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
V - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 57; ou [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]
VI - as entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto no art. 66. [[Decreto 9.579/2018, art. 66.]]
§ 1º - Será disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.
§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica responsável pelo programa de aprendizagem profissional fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Previdência, quando solicitada, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º - Para fins da experiência prática, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.
§ 4º - É vedado desenvolver atividade prática em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento.]

Redação anterior (original): [Art. 65 - As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.
§ 2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.
§ 4º - Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total