Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 66

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção III - DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS (Ir para)
Art. 66

- O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 66 - O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderão, além das hipóteses de contratação de forma indireta previstas no inciso II do caput do art. 57, realizá-las nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica ou em entidades concedentes da experiência prática do aprendiz. [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]] (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 66 - O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.]

I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses, as condições, os procedimentos e os setores da economia em que as atividades práticas poderão ser ministradas nas entidades concedentes da experiência prática do aprendiz. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.]

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I - órgãos públicos;

II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014; e [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]

III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

§ 3º - No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 3º - O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica por ele contratada firmarão, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

Redação anterior (original): [§ 3º - Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.]

§ 4º - Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; e

II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51.] (NR) [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 4º - Compete à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o acompanhamento pedagógico das atividades práticas. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

Redação anterior (original): [§ 4º - Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 5º - A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 51-C.] (NR) [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]] (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

Redação anterior (original): [§ 5º - A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 5º, VII. Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
Redação anterior (original): [§ 6º - Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular. [[CLT, art. 424. CLT, art. 425. CLT, art. 426. CLT, art. 427. CLT, art. 428. CLT, art. 429. CLT, art. 430. CLT, art. 431. CLT, art. 432. CLT, art. 433.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total