Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção II - DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (Ir para)
Art. 57- A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento a que se refere o caput do art. 51, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento. [[Decreto 9.579/2018, art. 50. Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
§ 2º - O contrato de que trata o § 1º deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:
a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e
b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 57 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
Redação anterior (original): [Art. 57 - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]
I - de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; e (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. I).
II - de forma indireta: (Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º. Acrescenta o inc. II).
a) pelas entidades a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 50; [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea [a], entre outras, de:
1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 5º, VI).
Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 5º, VI).
Redação anterior (original): [§ 2º - A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes: [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]]
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;