Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
- Do contrato de aprendizagem
- Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 45 - O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.
§ 1º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do caput do art. 51-C, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. [[Decreto 9.579/2018, art. 51-C.]]
§ 2º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso: (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio. (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos § 2º a § 4º, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.]
Redação anterior (original): [Art. 45 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único - A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.]
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