Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 82- São atribuições do Presidente do Conanda:
I - convocar e presidir as reuniões do Conanda;
II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, além da elaboração de estudos;
III - firmar as atas das reuniões; e
IV - homologar as Resoluções do Conanda.
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